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terça-feira, 7 de maio de 2013

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS: É O QUE DEFENDE ANTÔNIA LÚCIA


São Paulo e o Rio de Janeiro são dois estados da federação que já adotaram a internação compulsória de dependentes químicos.

Os referidos estados se apóiam em lei federal e na opinião de especialistas na matéria para adotarem essa posição ainda contestada por algumas pessoas que não acreditam no tratamento de dependentes químicos sem que haja participação voluntária do doente.

 Antônia Lúcia, inspiradora de duas marchas contra o Crack e outras Drogas no Estado do Acre, e incentivadora da criação da Comunidade Terapêutica Lucimar Lucena Ramos, na Estrada de Senador Guiomard, discute agora a internação involuntária e compulsória no Acre.

No mesmo dia da 2ª Marcha Contra o Crack e Outras Drogas, Antônia Lúcia, por intermédio do Deputado Walter Prado, deu entrada na Assembléia Legislativa de um projeto de Lei que prevê a internação compulsória para dependentes químicos.

 O projeto é uma aspiração de várias mães de dependentes químicos que não sabem mais o que fazer com seus filhos adictos.

O Estado tem o dever de tratar os dependentes químicos – diz Antônia Lúcia – lembrando a emenda nº 65, de 2010,  da Constituição Federal.  É o que está previsto na nossa Carta Magna, no capítulo de que diz respeito à criança, ao adolescente e aos jovens. Finalizou.  

Eis abaixo o projeto:

 
PROJETO DE LEI Nº.../2013


Dispõe sobre a internação voluntária, involuntária e compulsória para Dependentes químicos de álcool e Drogas ilícitas no Estado do Acre.


Art. 1° - Os dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas em situação de risco agravante relacionados à saúde mental localizados nos  Municípios do Estado do Acre deverão ser encaminhados aos Centros de Atenção Psicossocial Especializados (CAPS-AD), na capital, e no interior para os CAPS.

Art. 2º O encaminhamento destes pacientes deverá ser realizado mediante a avaliação por profissionais de saúde especializados, devidamente acompanhados por profissionais de Segurança e assistência social.

Art. 3º - É facultado ao Poder Público Estadual realizar convênios com o  Ministério Público, a Defensoria Pública, Tribunal de Justiça do Estado, OAB, dentre outros órgãos públicos e privados.

Art. 4º - Em caso de internação voluntária, será realizado o encaminhamento para avaliação e internação, mediante consentimento do paciente, desde que o pedido seja feito por escrito e aceito pelo médico especializado.


Parágrafo único - O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico especializado.


Art. 5º - Em caso de internação Involuntária deverá ser realizado o encaminhamento para avaliação e internação, mediante solicitação do Familiar ou Representante Legal.


§1º- O Familiar ou Representante Legal do paciente deverá apresentar documentação comprobatória de Parentesco ou de representação, solicitar por escrito e ser aceito pelo médico especializado.

§2º - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do Familiar, Representante Legal ou por determinação do médico especializado.

Art. 6º - Em caso de internação compulsória a avaliação dar-se-á por profissionais de saúde especializados e deverá ter a abordagem realizada mediante determinação Judicial, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.


Parágrafo único - O término da internação compulsória dar-se-á por determinação do médico especializado.

Art. 7º - Os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao ministério público da comarca sobre a internação e seus motivos.

Art. 8º - Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 9º - O Conselho Estadual de Saúde e o Conselho Estadual de política sobre álcool e outras drogas, no âmbito de sua atuação criará comissão Estadual para acompanhar a implementação desta lei.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Sala das Sessões da

Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em 12 de abril de 2013.
 

Deputado Walter Prado-PEN/AC.

JUSTIFICATIVA

O álcool e as drogas ilícitas atingem diretamente alguém da família ou próximo do circulo do cidadão e alimenta indiretamente um ciclo de violência, de insegurança e risco à saúde, que de alguma maneira traz conseqüências para toda sociedade o que torna necessário a aplicação de leis e ações sociais em atenção a este tema abordado.
 

O interesse e empenho das autoridades competentes são de suma importância no combate a estes malefícios dentro da sociedade em um todo, devendo ser abordado debates, campanhas e ações legislativas que dêem suporte neste tema.


O Presente projeto de Lei visa estabelecer em lei medidas relacionadas aos dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas em situação de risco no Estado do Acre.


Atualmente, o numero de dependentes químicos que buscam tratamento e não sabem como proceder, como também os que necessitam mais não tem condições físicas e mentais para tomar a iniciativa, cresce consideravelmente, tornando indispensável a intervenção familiar e em casos mais graves a intervenção judicial.


No Brasil alguns estados e municípios estão bastante empenhados em relação ao tema, onde a dependência química é um caso de saúde pública que faz necessário o atendimento médico, psicológico e de assistentes sociais qualificados.


 Ressaltamos a importância de citar em relação aos aspectos constitucionais da República Federativa do Brasil de 1988 os seus Art. 3º, Art. 6º, Art. 196º e Art. 197º:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Assim, a aprovação deste projeto de lei, certamente virá a trazer uma esperança aos usuários, aos familiares e conseqüentemente irá contribuir para todo âmbito social, diante disto peço aos pares desta casa a aprovação deste projeto.

 
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em 12 de abril de 2013.

 
Deputado Walter Prado PEN/ACRE.

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